Em 04/06/2024 foi promulgada a Lei n. 14.879 determinando que a cláusula de eleição de foro em contratos somente produzirá efeitos quando relacionada com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação1.
Segundo o novo artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro somente terá efeito se:
- Estiver em um instrumento escrito;
- Fizer referência expressa a um determinado negócio jurídico;
- Guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Em outras palavras, as empresas não poderão mais escolher livremente em seus contratos o juízo do local em que será discutida uma ação judicial caso ocorra uma disputa com o seu parceiro contratual de negócios.
Trata-se da chamada eleição de foro, fixada por meio de cláusula contratual amplamente utilizada pelos mais diversos contratos nacionais e internacionais.
É decorrente da autonomia de vontade das partes – manifestação da liberdade previsto Constituição de 1988, sendo o poder concedido ao sujeito para criar uma norma individual nos limites da função social do contrato a serviço dos contratantes e da coletividade com que ele interage2.
Na prática, os agentes econômicos escolhiam o foro mais adequado para julgamento de controvérsias, geralmente em comarcas nas capitais dos Estados, e nas cidades de São Paulo ou Brasília, em razão da rapidez na duração de uma demanda, na seriedade de julgadores mais distantes fisicamente das partes não afetos a questões locais e políticas, bem como na especialização e competência desses magistrados. Temos que lembrar que as custas processuais em alguns estados são proibitivas.
Penso que alteração legislativa em verdade revoga o artigo 63 do Código de Processo Civil, causando enorme insegurança jurídica nas relações empresariais e na celebração de novos instrumentos contratuais.
Supondo que duas companhias infelizmente tenham sede em locais onde o judiciário é moroso, a eleição do foro é de suma importância, podendo tal alteração até mesmo impedir a realização de negócios no interior do Brasil, distante do eixo de negócios no Sudeste.
Mas não é só, agora constitui uma “prática abusiva” o ajuizamento de processo “em juízo aleatório” e autoriza sua declinação de competência do foro de oficio pelo juiz.
Ocorre que, não é correto afirmar uma eleição de foro como aleatória ou abusiva. O contrato empresarial, diferente dos contratos consumeristas ou civis, é marcado pela presença de contrapartes sofisticadas, presumidamente acostumadas ao giro mercantil e às suas peculiaridades. Se o agente econômico presume-se racional parece lógico eleger o foro que lhe proporciona maior grau de segurança e previsibilidade em suas decisões.3
A nova lei não traz regra de direito intertemporal o que significa que os contratos já assinados certamente vão gerar discussões, faltando coerência sobre o ambiente de negócios. Também ao se referir ao “local da obrigação”, não esclarece se a possibilidade de eleição englobaria o foro de constituição e/ou o de execução do contrato.
O ambiente de negócios no Brasil impõe uma séria de dificuldades, altos impostos e burocracia, a ausência de uma previsão sobre quanto tempo será gasto e seu custo para a solução de uma controvérsia, significa falta de celeridade e eficiência.
A partir de agora, na elaboração da cláusula de resolução das disputas no negócio escrito, será indispensável estudar se há aderência essa nova regra.
Desta forma, o consultor jurídico deverá trazer soluções inovadoras para a eleição do foro, como é o caso da arbitragem, ao optar por esse método, além da previsibilidade dos custos envolvidos no procedimento, uma eventual disputa é solucionada de forma sigilosa e em um curto período, quando comparada ao tempo gasto no Judiciário.
Não por outra razão, o número de arbitragens instauradas no Brasil aumentou nos últimos anos4. Porém essa solução também possui requisitos e podem ter um custo relativamente desproporcional para pequenas e médias empresas.
Como uma contratação empresarial exige atenção detalhada ao caso concreto, entre em contato com nosso escritório para trazer maior segurança jurídica em seus negócios por profissionais especializados em contratos empresariais.
Impactos nas Relações Empresariais:
As novas regras geram insegurança jurídica nas relações empresariais, perdem a autonomia para definir o foro mais adequado à resolução de conflitos, o que pode gerar:
- Dificuldades na escolha do foro: a definição do foro correto se torna mais complexa, exigindo análise criteriosa do local de domicílio/residência das partes ou do local da obrigação (execução e/ou constituição).
- Aumento da morosidade processual: ações podem ser declinadas por juízes, gerando atrasos na resolução de conflitos.
- Custas processuais proibitivas em alguns estados.
- Impacto na realização de negócios: empresas podem evitar celebrar contratos com parceiros em locais em especial no interior do país, restringindo oportunidades de negócios.
Em suma, a nova Lei n. 14.879 cria uma barreira em cláusula de eleição de foro para julgar causas nos contratos empresariais traz insegurança jurídica, tendo em vista que a ausência de uma previsão sobre quanto tempo será gasto e seu custo para a solução de uma controvérsia.
Autor: Felipe Terranova
1 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)
2 Nelson Rosenvald; Cristiano Chaves de Farias. Curso de Direito Civil – V.4 – Contratos (2024); Vol. 4.; p. 150-155.
3 Paula A. FORGIONI. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, pp. 109-185.
4 V. a pesquisa “Arbitragem em Números”, desenvolvida pela Profª. Selma Ferreira Lemes. Disponível em https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2023/10/Arbitragem-em-Numeros-2023-VF.pdf.