Por Angela Kakuda – Advogada
Imagine a seguinte situação hipotética: um homem simples, é pai de uma menina de apenas dois anos. Fruto de um relacionamento que terminou, a criança vivia até pouco tempo com a mãe em São Paulo. No entanto, sem qualquer acordo ou autorização judicial, a mãe decide retornar à Bahia e leva consigo a filha.
Mesmo sem concordar com a decisão, o pai busca manter o contato com a filha: liga, envia mensagens, deposita espontaneamente valores mensais, compra remédios, roupas e participa, à sua maneira, da criação da menina. Porém, repentinamente, a mãe bloqueia os meios de comunicação, impedindo o contato com a criança. Para agravar a situação, os avós paternos, que residem na mesma cidade da mãe, também são afastados da neta.
Essa hipótese retrata um quadro cada vez mais comum no cotidiano forense: a ruptura unilateral de laços afetivos, que fere diretamente o direito da criança à convivência familiar.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. Esse direito pertence à criança, e não pode ser restringido por um dos genitores de forma arbitrária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 19, reforça que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária. A retirada unilateral de um dos genitores ou dos avós do convívio da criança, sem causa legal ou autorização judicial, é uma afronta direta a esse preceito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme ao reconhecer que a mudança unilateral de domicílio com o objetivo de dificultar o convívio com o outro genitor pode configurar alienação parental, conforme a Lei nº 12.318/2010.
O artigo 6º da referida lei define:
“São formas exemplificativas de alienação parental: […] III – dificultar o exercício da autoridade parental; IV – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; V – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.”
Pouco debatido, mas juridicamente relevante, o direito dos avós à convivência com os netos é garantido pelo artigo 1.589 do Código Civil, que prevê:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011), desta forma, o pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordarem entre si, ou for fixado pelo juiz, bem como os avós, com direito de visita dos netos, conforme interesse destes.
A jurisprudência é majoritária em relação ao tema, como no recente julgado (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 35157981620248130000, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 27/01/2025,
Entendeu o tribunal que: “a convivência entre um bebê com pouco mais de um ano de vida e seu genitor não pode ser limitada a encontros com um longo período de tempo de intervalo, pois, na referida idade, o crescimento e o desenvolvimento ocorrem rapidamente, devendo ser garantido ao pai o direito de acompanhar tal evolução e criar com o filho intimidade e conexão.”
Ou seja, o vínculo intergeracional também é protegido pelo ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, é possível adotar medidas judiciais tais como:
a) Ação de regulamentação de convivência familiar: para assegurar o direito de visitas do pai, inclusive com mecanismos de contato à distância.
b) Pedido de guarda compartilhada ou unilateral: se demonstrada conduta obstrutiva da genitora.
c) Aplicação da Lei de Alienação Parental: incluindo medidas que restabeleçam a convivência, com possível inversão de guarda.
d) Ação de regulamentação de visitas dos avós: garantindo o direito dos avós paternos à convivência com o neto.
Casos como esse não devem ser ignorados. A legislação brasileira assegura o direito da criança à convivência plena com sua família extensa. Impedir esse convívio é mais do que um desacordo entre adultos: é uma violação ao princípio do melhor interesse da criança.
Portanto, diante de qualquer obstáculo à convivência familiar, cabe ao genitor e à família buscar amparo jurídico.
O Direito de Família existe justamente para garantir que o afeto não seja interrompido pela intolerância ou pela arbitrariedade.
Conte sempre com a ajuda de um advogado especialista.



